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Título: Voto n. 231/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. ADMINISTRADORA PORTUÁRIA. ACÚMULO DE ÁGUA PARADA. LARVAS DE MOSQUITOS. ENTULHOS E RESTOS DE MATERIAIS. ABRIGO PARA ROEDORES. EMPRESA REINCIDENTE. 1. A Administradora Portuária é responsável pela gestão dos resíduos sólidos do porto, assim como pela manutenção da área portuária livre de criadouros e vetores transmissores de doenças, sendo que o armazenamento de resíduos de forma irregular e a manutenção de criadouros de vetores no porto configura infração sanitária. RDC Nº 72/2009, ARTIGOS 102 E 104. 2. A reincidência genérica enseja a aplicação da dobra da multa prevista na Lei nº 6.437/1977, artigo 2º, §2º. 3. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA INICIALMENTE APLICADA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 05/10 – PPRG – CVPAF/RS
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS); 25751.211979/2010-33
Número do expediente do recurso: 0268608/17-2
SJO 20/2022
Palavra Chave: Administração portuária

RESÍDUOS SÓLIDOS

Criadouros e vetores transmissores de doenças

Reincidência
Tipo: Voto/Despacho
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