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VOTO 232-2022 - CRES2 - Navegação Caism Muratta Ltda - ALZL.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-23T21:03:22Z-
dc.date.available2023-11-23T21:03:22Z-
dc.date.issued2022-03-24-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7619-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMBARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATEIRAS. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. REINCIDENTE. REDUÇÃO DA MULTA. 1. A ausência de medidas e equipamentos de prevenção contra roedores instalados e em funcionamento na embarcação (rateiras) configura infração sanitária. RDC Nº 72/2009, ARTIGO 81. 2. A notificação para ciência do Auto de Infração Sanitária por via postal (Aviso de Recebimento) é suficiente para a formalização da relação processual e supre a exigência quanto à assinatura do autuado ou de duas testemunhas. LEI Nº 6.437/77, ARTIGO 13, CAPUT, C/C ARTIGO 17, INCISO II. PARECER CONS Nº. 101/2013/PFANVISA/PGF/AGU. 3. O enquadramento automático como empresa de Grande Porte – Grupo I não pode ser utilizado para dosimetria da multa aplicada em auto de infração, devendo ser aferida a real capacidade econômica do infrator a fim de atender ao caráter pedagógico-punitivo da pena. NOTA CONS Nº 25/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. 4. Necessidade de consideração do real porte econômico da autuada (Empresa de Pequeno Porte), em observância ao princípio da isonomia. LEI Nº 6.437/1977, ARTIGO 2º, §3º. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 232/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical6 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 012/2013 – PP-Porto Alegre – CVPAF/RSpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS); 25751.387610/2013-32pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0855526/17-5pt_BR
dc.description.additionalSJO 20/2022pt_BR
dc.subject.keywordEmbarcaçãopt_BR
dc.subject.keywordAusência de rateiraspt_BR
dc.subject.keywordEmpresa de pequeno portept_BR
dc.subject.keywordReincidênciapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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