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Título: Voto n. 233/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMBARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATEIRAS. ADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA. 1. A ausência de medidas e equipamentos de prevenção contra roedores instalados e em funcionamento na embarcação (rateiras) configura infração sanitária. RDC Nº 72/2009, ARTIGO 81. 2. A defesa apresentada intempestivamente pelo administrativo no âmbito do processo administrativo sanitário configura a hipótese de preclusão administrativa, inexistindo ilegalidade na ausência de sua apreciação pelo servidor autuante. PARECER Nº 028/2019/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. 3. A motivação do ato pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres. LEI Nº 9.784/1999, ARTIGO 50, §1º. 4. Empresa reincidente. Eventual reformatio in pejus deve observar o prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999. PARECER 00130/2021/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA APLICADA NO VALOR DE R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS).
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 07/2014 – PP-Recife – CVPAF/PE
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25757.649521/2014-52
Número do expediente do recurso: 2191235/16-7
SJO 20/2022
Palavra Chave: Embarcação

Ausência de rateiras

Reincidência
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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VOTO 233-2022 - CRES2 - Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos Ltda - ALZL.pdf
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