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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 947-2022-CRES2-MEDCARE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA.pdf Restricted Access | 491.07 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-11-23T21:04:31Z | - |
dc.date.available | 2023-11-23T21:04:31Z | - |
dc.date.issued | 2022-07-18 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7626 | - |
dc.description.abstract | AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. DEMAIS EMPRESAS. IMPORTADORA. MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS. CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA TÉCNICA. RELATÓRIO DE INSPEÇÃO INSATISFATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE LABORATÓRIO DE CONTROLE DE QUALIDADE PRÓPRIO. 1. O não cumprimento de exigência técnica no prazo regulamentar, bem como a improcedência da justificativa para tanto, acarreta o indeferimento da petição. Art. 11 da RDC nº 204/2005. 2. A não apresentação de relatório de inspeção ou de documento equivalente que ateste o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas enseja o indeferimento da petição de concessão de autorização de funcionamento. Alínea c do inciso I do art. 15 da RDC nº 16/2014. 3. A existência de laboratório de controle de qualidade próprio para garantia da qualidade dos medicamentos é requisito técnico para o funcionamento de empresas importadoras de medicamentos, cujo atendimento deverá ser atestado em relatório de inspeção ou documento equivalente emitido pelo órgão de vigilância sanitária local competente. Alínea b do inciso II do art. 28 c/c art. 14 da RDC nº 16/2014; art. 8º da RDC nº 10/2011. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 947/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 7 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo (PA): 25351.600861/2021-76 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 4554943/21-6 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 20/2022 | pt_BR |
dc.subject.keyword | Cumprimento de exigência técnica intempestivo | pt_BR |
dc.subject.keyword | Ausência de documentação | pt_BR |
dc.subject.keyword | Laboratório de controle de qualidade | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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