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VOTO 229-2022 - CRES2 - APPA - ALZL.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-23T21:04:41Z-
dc.date.available2023-11-23T21:04:41Z-
dc.date.issued2022-03-22-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7627-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. ADMINISTRADORA PORTUÁRIA. NÃO INFORMAR A EMPRESA RESPONSÁVEL PELA LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE ARMAZÉM. DESCUMPRIMENTO DE SOLICITAÇÃO DA ANVISA. EMPRESA REINCIDENTE. NECESSIDADE DE ADEQUAR O ENQUADRAMENTO LEGAL. 1. O descumprimento de solicitação de informação feita pela Anvisa, que visava a aplicação da legislação sanitária, dificulta a ação fiscalizadora da Anvisa e configura infração sanitária. RDC Nº 72/2009, ARTIGO 109, INCISOS I, V E VI. LEI Nº 6.437/1977, ARTIGO 10, INCISOS X E XXXI. 2. A notificação para ciência do Auto de Infração Sanitária por protocolo é suficiente para a formalização da relação processual e supre a exigência quanto à assinatura do autuado ou de duas testemunhas. LEI Nº 6.437/77, ARTIGO 13, CAPUT, C/C ARTIGO 17, INCISO II. PARECER CONS Nº. 101/2013/PFANVISA/PGF/AGU. 3. A falta de apontamento das penalidades a que estaria sujeito o infrator não gera nulidade do Auto de Infração Sanitária, uma vez que a indicação expressa do dispositivo legal contendo a conduta infracional permite ao administrado conhecer o preceito secundário do tipo e, por conseguinte, exercitar plenamente o contraditório e a ampla defesa. PARECER CONS. Nº 101/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. 4. O acusado, em processo administrativo, defende-se da prática dos atos que lhe são atribuídos, e não da tipificação das infrações, de modo que o equívoco no enquadramento legal não necessariamente enseja nulidade do AIS por violação ao artigo 13 da Lei nº 6.437/1977. 5. Necessidade de dar o adequado enquadramento legal da infração. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA INICIALMENTE APLICADA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 229/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical10 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0012659144 – PP-Paranaguá – CVPAF/PRpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25743.009241/2014-20pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0832755/17-6pt_BR
dc.description.additionalSJO 20/2022pt_BR
dc.subject.keywordAdministração portuáriapt_BR
dc.subject.keywordDescumprimento de notificaçãopt_BR
dc.subject.keywordServiço de limpeza e conservaçãopt_BR
dc.subject.keywordReincidênciapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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