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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7637| Título: | Voto n. 231/2022/CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA |
| Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Terceira Coordenação de Recursos Especializada (CRES3) |
| Ano de publicação: | 2022 |
| Resumo: | RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE PRODUTO FUMÍGENO - DADOS CADASTRAIS. INDEFERIMENTO. PERDA PRAZO LEGAL PARA RENOVAÇÃO DE REGISTRO. O prazo para o correto peticionamento de renovação de produto fumígeno derivado do tabaco se dá a partir de 90 (noventa) dias e no maximo até 30 (trinta) dias antes da data de vencimento do registro. A perda desse prazo enseja o indeferimento do pleito, conforme o art. 27 da RDC 559/2021. CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. |
| Número do Processo: | 25351.823706/2020-45 |
| Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 1118176/22-7 SJO 20/2022 |
| Palavra Chave: | Renovação de registro Dados cadastrais Renovação intempestiva |
| Tipo: | Voto/Despacho |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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| Voto 231-2022-CRES3-IBC INDUSTRIA BRASILEIRA DE CIGARROS LTDA.pdf Restricted Access | 161.99 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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