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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7640
Título: | Voto n. 102/2022/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | PÓS-REGISTRO DE MEDICAMENTO. DINAMIZADO. ALTERAÇÃO DE NOME. NOME OU DESIGNAÇÃO QUE INDUZA A ERRO. MEDICAMENTOS DINAMIZADOS NOTIFICADOS. ADEQUAÇÃO. 1. Não é possível o deferimento de pedido de alteração de nome comercial de produto registrado que já foi comercializado. Parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 8.077/2013. 2. O nome comercial dever guardar suficiente distinção gráfica e fonética em relação às designações de outros medicamentos já registrados, bem como não podem induzir o consumidor ao erro quanto a sua composição, finalidade, indicação, aplicação, modo de usar e procedência. Parágrafo único do art. 7º e Parágrafo único do art. 20 da RDC nº 59/2014. art. 9º do Decreto nº 8.077/2013. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Processo Administrativo (PA): 25351.621507/2009-34 Número do expediente do recurso: 1436017/22-0 SJO 21/2022 |
Palavra Chave: | Medicamento dinamizado Alteração de nome Medicamento comercializado Indução do consumidor ao erro |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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