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Título: Voto n. 104/2022/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)
Ano de publicação: 2022
Resumo: PÓS-REGISTRO DE MEDICAMENTO. DINAMIZADO. ALTERAÇÃO DE NOME. NOME OU DESIGNAÇÃO QUE INDUZA A ERRO. MEDICAMENTOS DINAMIZADOS NOTIFICADOS. ADEQUAÇÃO. 1. Não é possível o deferimento de pedido de alteração de nome comercial de produto registrado que já foi comercializado. Parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 8.077/2013. 2. O nome comercial dever guardar suficiente distinção gráfica e fonética em relação às designações de outros medicamentos já registrados, bem como não podem induzir o consumidor ao erro quanto a sua composição, finalidade, indicação, aplicação, modo de usar e procedência. Parágrafo único do art. 7º e Parágrafo único do art. 20 da RDC nº 59/2014. art. 9º do Decreto nº 8.077/2013. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25992.004498/74
Número do expediente do recurso: 1436260/22-1
SJO 21/2022
Palavra Chave: Medicamento dinamizado

Alteração de nome

Medicamento comercializado

Indução do consumidor ao erro
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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