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Título: Voto n. 40/2022/SEI/CPROC/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Coordenação Processante (CPROC)
Ano de publicação: 2022
Resumo: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. LANÇAMENTO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DA LIMINAR. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. O provimento liminar em sede de Mandado de Segurança decorre de juízo provisório. 2. Em razão da cassação da liminar anteriormente deferida, os fatos retornam ao status quo ante, cabendo à Administração Pública a cobrança do crédito tributário na sua integralidade, inclusive quanto aos encargos decorrentes da mora. 3. Admite-se a reunião de dois ou mais processos administrativos, que contenham partes, pedido e causa de pedir semelhantes, evitando decisões conflitantes ou contraditórias. CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.424780/2021-63; 25351.424783/2021-05; 25351.424786/2021-31; 25351.424789/2021-74; 25351.424807/2021-18
Número do expediente do recurso: 4251775/22-3, 4251699/22-4, 4251742/22-7, 4251692/22-7 e 4251728/22-1
SJO 21/2022
Palavra Chave: Processo administrativo fiscal

Lançamento fiscal

Mandado de segurança

Cassação da liminar
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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