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VOTO 643-2022 - CRES2 - 5 Estrelas Special Service Norte Nordeste Serviços de Limpeza - ALZL.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-23T21:46:42Z-
dc.date.available2023-11-23T21:46:42Z-
dc.date.issued2022-05-20-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7720-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE SUPERFÍCIES. AEROPORTO. AUSÊNCIA DE AFE. 1. Antes de proceder a determinada atividade, é obrigação da empresa obter a devida Autorização de Funcionamento de Empresa junto à Anvisa, sendo que sua falta indica que a empresa não está apta ao exercício de determinada atividade, não havendo comprovação do atendimento a requisitos legais mínimos que certifiquem seu processo operacional. 2. Estão sujeitas à AFE as empresas que prestam serviço de limpeza, desinfecção ou descontaminação de superfícies em área de PAF. RDC Nº 345/2002, ARTIGO 2º, IV. RDC Nº 02/2003, ARTIGO 57, §1º, II. LEI Nº 9.782/1999, ANEXO II. 3. A competência da Anvisa para editar normas, como é o caso da RDC nº 345/2002, decorre do poder regulamentar conferido à Administração Pública pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.782/1999. 4. As penalidades e o rito processual para a apuração de infrações sanitárias derivam da Lei nº 6.437/1977, restando preservado o princípio da legalidade. 5. A configuração do risco sanitário independe da concretização do dano. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 643/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical7 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 973715114 – PA-Campo Grande – CVPAF/MSpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25749.693292/2011-25pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1102607/15-3pt_BR
dc.description.additionalSJO 22/2022pt_BR
dc.subject.keywordAeroportopt_BR
dc.subject.keywordServiço de limpeza e desinfecção de superfíciespt_BR
dc.subject.keywordAutorização de Funcionamento de Empresapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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