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Título: Voto n. 636/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. PRODUTO PARA A SAÚDE. REMESSA EXPRESSA. FINALIDADE DE PESQUISA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. 1. Inexiste óbice ao prosseguimento do feito em razão da ausência de configuração da prescrição quando respeitados os prazos previstos na Lei nº 9.873/1999. 2. Não há na norma sanitária previsão para a importação de produto para a saúde para fins de pesquisa de mercado, e nem para a importação pela modalidade de Remessa Expressa. RDC Nº 81/2008, CAPÍTULO XXI, ITEM 6. 3. A configuração do risco sanitário independe da concretização do dano. 4. Necessidade de consideração do porte econômico da empresa (EPP), frente ao princípio da Isonomia. LEI Nº 6.437/1977, ARTIGO 2º, §3º. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR A PENALIDADE DE MULTA AO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 177/2011 – PA-Guarulhos – CVPAF/SP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25759.246243/2011-44
Número do expediente do recurso: 0004732/17-5
SJO 22/2022
Palavra Chave: IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS

Remessa expressa

Empresa de pequeno porte

Minoração da multa
Tipo: Voto/Despacho
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VOTO 636-2022 - CRES2 - Medston Produtos Cirúrgicos Ltda - ALZL.pdf
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