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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7723
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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VOTO 637-2022 - CRES2 - Auto Posto Azulino Ltda - ALZL.pdf Restricted Access | 195.98 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-11-23T21:48:26Z | - |
dc.date.available | 2023-11-23T21:48:26Z | - |
dc.date.issued | 2022-05-12 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7723 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. BOAS PRÁTICAS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. VETORES. ALIMENTOS VENCIDOS. 1. O descumprimento das Boas Práticas por empresa prestadora de serviços de alimentação na área aeroportuária configura infração sanitária. RDC Nº 216/2004. RDC Nº 02/2003. 2. A empresa prestadora de serviços de alimentação no aeroporto é responsável por manter as áreas sob sua responsabilidade livres de vetores. RDC Nº 02/2003, ARTIGO 71. RDC Nº 216/2004, ITEM 4.3.1. 3. Somente podem ser expostos à venda alimentos devidamente identificados, acondicionados e dentro do prazo de validade. RDC Nº 02/2003, ARTIGO 61. 4. Os produtos alimentícios devem estar adequadamente acondicionados e identificados, e sua utilização deve respeitar o prazo de validade. RDC Nº 216/2004, ITEM 4.7.5. 5. Autoria e materialidade comprovadas. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA INICIALMENTE APLICADA NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 637/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 7 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0279809133 – PA-Belém – CVPAF/PA | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitária (PAS): 25760.196783/2013-77 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 0778155/17-5 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 22/2022 | pt_BR |
dc.subject.keyword | Boas Práticas para serviços de alimentação | pt_BR |
dc.subject.keyword | Alimentos vencidos | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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