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Título: Voto n. 638/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. BOAS PRÁTICAS. SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO. PRODUTOS VENCIDOS. EMPRESA REINCIDENTE. 1. O descumprimento das Boas Práticas por empresa prestadora de serviços de alimentação na área aeroportuária configura infração sanitária. RDC Nº 216/2004. RDC Nº 02/2003. 2. Só podem ser expostos à venda alimentos devidamente identificados, acondicionados e dentro do prazo de validade. RDC Nº 02/2003, ARTIGO 61. 3. Os produtos com prazos de validade vencidos devem ser imediatamente devolvidos ao fornecedor, e na impossibilidade devem ser devidamente identificados e armazenados separadamente. RDC Nº 216/2004, ITEM 4.7.4. 4. O ato administrativo tem como atributo a presunção de legitimidade/ veracidade, sendo as declarações do fiscal dotadas de fé pública. 5. A configuração do risco sanitário independe da concretização do dano. 6. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA ACPLICADA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0225808141 – PA-Teresina – CVPAF/PI
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25754.166550/2014-37
Número do expediente do recurso: 0788305/17-6
SJO 22/2022
Palavra Chave: Boas Práticas para serviços de alimentação

Alimentos vencidos

Reincidência
Tipo: Voto/Despacho
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VOTO 638-2022 - CRES2 - R & P Empreendimentos Alimentícios - ALZL.pdf
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