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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7725
Título: | Voto n. 639/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. COMISSARIA. BOAS PRÁTICAS. SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO. 1. O descumprimento das Boas Práticas por empresa prestadora de serviços de alimentação na área aeroportuária configura infração sanitária. RDC Nº 216/2004. RDC Nº 02/2003. 2. A empresa prestadora de serviços de alimentação no aeroporto é responsável por manter as áreas sob sua responsabilidade livres de vetores. RDC Nº 02/2003, ARTIGO 71. RDC Nº 216/2004, ITEM 4.3.1. 3. O ato administrativo tem como atributo a presunção de legitimidade/ veracidade, sendo as declarações do fiscal dotadas de fé pública. 4. A configuração do risco sanitário independe da concretização do dano. 5. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA ACPLICADA NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 22/2013 – PAIRJ – CVPAF/RJ Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25752.237580/2013-93 Número do expediente do recurso: 0778211/17-0 SJO 22/2022 |
Palavra Chave: | Boas Práticas para serviços de alimentação Comissaria Aeroporto |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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VOTO 639-2022 - CRES2 - Comissaria Aérea Rio de Janeiro Ltda - ALZL.pdf Restricted Access | 210.57 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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