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Título: Voto n. 639/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. COMISSARIA. BOAS PRÁTICAS. SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO. 1. O descumprimento das Boas Práticas por empresa prestadora de serviços de alimentação na área aeroportuária configura infração sanitária. RDC Nº 216/2004. RDC Nº 02/2003. 2. A empresa prestadora de serviços de alimentação no aeroporto é responsável por manter as áreas sob sua responsabilidade livres de vetores. RDC Nº 02/2003, ARTIGO 71. RDC Nº 216/2004, ITEM 4.3.1. 3. O ato administrativo tem como atributo a presunção de legitimidade/ veracidade, sendo as declarações do fiscal dotadas de fé pública. 4. A configuração do risco sanitário independe da concretização do dano. 5. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA ACPLICADA NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 22/2013 – PAIRJ – CVPAF/RJ
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25752.237580/2013-93
Número do expediente do recurso: 0778211/17-0
SJO 22/2022
Palavra Chave: Boas Práticas para serviços de alimentação

Comissaria

Aeroporto
Tipo: Voto/Despacho
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VOTO 639-2022 - CRES2 - Comissaria Aérea Rio de Janeiro Ltda - ALZL.pdf
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