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Título: Voto n. 1026/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE. TRANSPORTADORA. SOLICITAÇÃO. CONCESSÃO. FINALIDADE EXAURIDA. Ao se constar que a recorrente obteve a satisfação do seu pleito, ainda que em petição diversa, não há mais o interesse jurídico em prosseguir com a demanda, a qual merece ser extinta. § 3º, Art. 13 da RDC 266/2019. EXTINGUIR POR PERDA DE OBJETO, EM RAZÃO DO EXAURIMENTO DE FINALIDADE.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.145303/2021-34
Número do expediente do recurso: 3633247/21-1
SJO 23/2022
Palavra Chave: Transportadora

COSMÉTICOS

Pretensão satisfeita

Finalidade exaurida
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 1026-2022 - LM GOES - TTBM.pdf
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