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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7785
Título: | Voto n. 709/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRESCRIÇÃO. DESVIO DE ROTULAGEM. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSISTENTE. 1. Existência de atos administrativos que interrompem a prescrição da ação punitiva da Administração Pública e a prescrição intercorrente. Caput e parágrafo 1º do art. 1º e art. 2º da Lei nº 9.873/199. Parecer n. 34/2011 – PROCR/CAJUD/ANVISA. Parecer nº 40/2011/DIGEVAT/CGCOB/PGF. Mem. Circular nº 001/2012 – PROCR/ANVISA. Nota Cons. nº 35/2015/PF – ANVISA/PGF/AGU. 2. Fabricar, produzir, armazenar e comercializar medicamento com rotulagem contrariando os termos do registro configura infração sanitária. Inciso I do art.67 da Lei nº 6.360/1976. Inciso IV do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), DOBRADA PARA R$80.000,00 (OITENTA MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 10-0095 – GFIMP Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.181083/2014-71 Número do expediente do recurso: 0075738/18-1 SJO 23/2022 |
Palavra Chave: | Desvio de rotulagem FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Reincidência |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 709-2022 - CRES2 - CRISTÁLIA PRODUTOS - TCE.pdf Restricted Access | 176.3 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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