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Voto 710-2022 - CRES2 - LABORATÓRIO CROSS - TCE.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-24T11:50:48Z-
dc.date.available2023-11-24T11:50:48Z-
dc.date.issued2022-06-24-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7786-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. CONTAGEM DE PRAZO. REFORMA DE OFÍCIO. RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO. ATENUANTE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. 1. Não preenche o requisito de admissibilidade o recurso protocolado fora do prazo legal de vinte dias, previso pelo art.30 da Lei nº 6.437/1977. Inciso I do art.63 da Lei nº 9.784/1999. 2. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Art.66 da Lei nº 9.784/1999. 3. O recolhimento voluntário de medicamentos com desvio de qualidade enseja a aplicação da atenuante prevista no inciso III do art.7º da Lei nº 6.437/1977. 4. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal. Parágrafo 2º do art.63 da Lei nº 9.784/1999. NÃO CONHECER DO RECURSO EM RAZÃO DE MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART.63 DA LEI Nº 6.437/1977, E POR REFORMAR DE OFÍCIO A DECISÃO RECORRIDA PARA APLICAR A ATENUANTE PREVISTA NO INCISO III DO ART.7º DA LEI Nº 6.437/1977 E, ASSIM, MINORAR A PENALIDADE DE MULTA PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), DOBRADA PARA R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 710/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical5 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 17-032/2017 - GGFISpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.099556/2017-45pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 2625276/19-7pt_BR
dc.description.additionalSJO 23/2022pt_BR
dc.subject.keywordDesvio de qualidadept_BR
dc.subject.keywordRecolhimento do produtopt_BR
dc.subject.keywordIntempestividadept_BR
dc.subject.keywordRevisão de ofíciopt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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