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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7787
Título: | Voto n. 711/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. LAUDO DE ANÁLISE FISCAL. DESVIO DE DESINTEGRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSISTENTE. Não garantir a qualidade, segurança e eficácia de medicamento que obteve resultado insatisfatório no ensaio de desintegração, conforme laudo de análise fiscal, configura infração sanitária. Parágrafo 1º do artigo 148 do Decreto nº 79.094/1977. Inciso IV do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 088/2012/GFIMP/GGIMP Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.523898/2012-89 Número do expediente do recurso: 0764992/17-4 e 0768106/17-2 SJO 23/2022 |
Palavra Chave: | Laudo de análise fiscal Desvio de desintegração Qualidade, segurança e eficácia FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 711-2022 - CRES2 - FUNDAÇÃO OSWALDO - TCE.pdf Restricted Access | 198.4 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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