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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7790
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Voto 714-2022 - CRES2 - NOVO NORDISK - TCE.pdf Restricted Access | 240.66 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-11-24T11:52:49Z | - |
dc.date.available | 2023-11-24T11:52:49Z | - |
dc.date.issued | 2022-06-30 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7790 | - |
dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. PRODUTO BIOLÓGICO. DESVIO DE TEMPERATURA. DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. ESTUDO DE ESTRESSE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE SUBSISTENTE. 1. O desvio de temperatura durante o transporte ou armazenamento de produto importado configura infração sanitária. itens 3 e 3.1 do Capítulo II; a alínea “b” do item 1 e item 2 do Capítulo XXXI da RDC 81/2008. 2. Descumprimento de Termo de Guarda e Responsabilidade de Produto configura infração sanitária. artigo 2º da Portaria nº SVS/MS nº 410/1977. 3. Não apresentação de estudo de estresse, necessário quando há desvio de qualidade configura infração sanitária. no entanto, no caso, não houve tempo hábil para realizar o estudo, considerando a data publicação da RDC 51/2011 e a importação e a validade do produto de 30 meses. Infração sanitária insubsistente. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MANTER PARCIALMENTE O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA E, POR CONSEGUINTE, MINORAR A PENA DE MULTA PARA R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), DOBRADA PARA R$8.000,00 (OITO MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 714/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 11 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0602040/13-2 – PP-Paranaguá-PR | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25743.425006/2013-49 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 0562318/17-9 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 23/2022 | pt_BR |
dc.subject.keyword | Temperatura inadequada | pt_BR |
dc.subject.keyword | Termo de Guarda e Responsabilidade | pt_BR |
dc.subject.keyword | Reincidência | pt_BR |
dc.subject.keyword | Auto de Infração Sanitária parcialmente subsistente | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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