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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7792
Título: | Voto n. 898/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. PRODUTO BIOLÓGICO. DESVIO DE TEMPERATURA. ESTUDO DE ESTRESSE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE SUBSISTENTE. 1. O desvio de temperatura durante o transporte ou armazenamento de produto importado configura infração sanitária. itens 3 e 3.1 do Capítulo II; a alínea “b” do item 1 e item 2 do Capítulo XXXI da RDC 81/2008. 3. Não apresentação de estudo de estresse, necessário quando há desvio de qualidade configura infração sanitária. no entanto, no caso, não houve tempo hábil para realizar o estudo, considerando a data publicação da RDC 51/2011 e a importação e a validade do produto de 30 meses. Infração sanitária insubsistente. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MANTER PARCIALMENTE O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA E, POR CONSEGUINTE, MINORAR A PENA DE MULTA PARA R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), DOBRADA PARA R$8.000,00 (OITO MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0642022132 – PP – PARANAGUÁ - PR Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25743.452436/2013-17 Número do expediente do recurso: 0765984/17-9 SJO 23/2022 |
Palavra Chave: | Produto Biológico Temperatura inadequada Reincidência Auto de Infração Sanitária parcialmente subsistente |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 898-2022 - CRES2 - NOVO NORDISK - TCE.pdf Restricted Access | 236.56 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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