Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7794
Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto 900-2022 - CRES2 - TAX FREE - TCE.pdf
  Restricted Access
212.37 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-24T11:54:21Z-
dc.date.available2023-11-24T11:54:21Z-
dc.date.issued2022-07-11-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7794-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. TRANSPORTE DE ALIMENTOS. PLANILHA DE CONTROLE DE HIGIENIZAÇÃO DE VEÍCULO. ALVARÁ SANITÁRIO. NOTIFICIAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE SUBSISTENTE. 1. Não manter condições adequadas no transporte de alimentos constitui infração sanitária. Item 4.1.17 da RDC nº 216/2004. Incisos III e IV do art.95 da RDC nº 72/2009. Inciso XXXII do art.10 da Lei nº 6.434/1977. 2. Não manter planilha de controle de higienização do veículo constitui infração sanitária. Item 4.9.3 da RDC nº 216/2004. Inciso XXXII do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 3. Insubsistência da infração relacionada a não dispor de licença e alvará sanitário municipal pela apresentação do Certificado de Inspeção Sanitária dos veículos. 4. Insubsistência da infração referente ao descumprimento de notificação por ela não constar dos autos do processo. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MANTER PARCIALMENTE O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA E, POR CONSEGUINTE, MINORAR A PENA DE MULTA PARA R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS), DOBRADA PARA R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 900/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical8 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 57/11 – PP – Rio de Janeiro - RJpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25752.498704/2011-51pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1200503/17-7pt_BR
dc.description.additionalSJO 23/2022pt_BR
dc.subject.keywordTransporte de alimentospt_BR
dc.subject.keywordPlanilha de controle de higienização do veículopt_BR
dc.subject.keywordReincidênciapt_BR
dc.subject.keywordAuto de Infração Sanitária parcialmente subsistentept_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
Aparece nas coleções:Jurisprudência



Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.