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Título: Voto n. 1021/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. FARMÁCIAS E DROGARIAS. INDEFERIMENTO. AFE VIGENTE. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TAXA. PETIÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO. 1. O pedido de restituição de taxa deve ser protocolado por meio de petição específica. Art. 57 da RDC nº 222/2006. 2. Não cabe a interposição de recurso administrativo em substituição a petição própria e que não impugna decisão anterior. Alínea a do inciso I do art. 6º da RDC nº 266/2019; caput do art. 56 da Lei nº 9.784/1999. NÃO CONHECER DO RECUSO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.060173/2022-41
Número do expediente do recurso: 1038996/22-2
SJO 23/2022
Palavra Chave: Recurso inadmissível

Ausência de previsão legal

Restituição de taxa

Petição específica
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1021-2022-CRES2-GULART DROGARIA LTDA.pdf
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