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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7808| Título: | Voto n. 1021/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
| Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
| Ano de publicação: | 2022 |
| Resumo: | AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. FARMÁCIAS E DROGARIAS. INDEFERIMENTO. AFE VIGENTE. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TAXA. PETIÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO. 1. O pedido de restituição de taxa deve ser protocolado por meio de petição específica. Art. 57 da RDC nº 222/2006. 2. Não cabe a interposição de recurso administrativo em substituição a petição própria e que não impugna decisão anterior. Alínea a do inciso I do art. 6º da RDC nº 266/2019; caput do art. 56 da Lei nº 9.784/1999. NÃO CONHECER DO RECUSO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. |
| Número do Processo: | 25351.060173/2022-41 |
| Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 1038996/22-2 SJO 23/2022 |
| Palavra Chave: | Recurso inadmissível Ausência de previsão legal Restituição de taxa Petição específica |
| Tipo: | Voto/Despacho |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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| Voto 1021-2022-CRES2-GULART DROGARIA LTDA.pdf Restricted Access | 262.71 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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