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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7865
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 555-2022 - CRES2 - MEDLEY - PROPAGANDA - TACLCB.pdf Restricted Access | 276.65 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-11-24T13:48:26Z | - |
dc.date.available | 2023-11-24T13:48:26Z | - |
dc.date.issued | 2022-05-10 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7865 | - |
dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. COSMÉTICO. 1. Trata-se de produto cosmético da categoria creme protetor infantil, e não medicamento. A alegação se referia ao fato do extrato de camomila ter ação cicatrizante. A manifestação do servidor autuante e a decisão não foram unânimes. A área de registro de produtos cosméticos não havia sido consultada, mas se manifestou após diligência desta CRES2, através do Memorando 56/2022 SEI no sentido de que a alegação terapêutica de ação cicatrizante não poderia constar da peça; 2. A condenação na esfera do direito civil não afasta a possibilidade de aplicação de penalidade administrativa. Ainda, não cabe alegar responsabilidade de terceiro para se eximir no caso. A distribuidora estava identificada como responsável no modelo de bula. O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) dobrada para R$ 40.000 (quarenta mil reais) em face da reincidência, com a devida atualização monetária. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 555/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 5 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 1241/2010 GGPRO/ANVISA | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.226186/2011-32 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 2028119/16-6 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 25/2022 | pt_BR |
dc.subject.keyword | Propaganda irregular | pt_BR |
dc.subject.keyword | Alegação terapêutica | pt_BR |
dc.subject.keyword | Reincidência | pt_BR |
dc.subject.keyword | Multa dobrada | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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