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Voto 1039-2022 - CRES2 - Ivel Industria de Perfumes e Cosméticos_srp.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-24T13:50:03Z-
dc.date.available2023-11-24T13:50:03Z-
dc.date.issued2022-06-28-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7875-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. FABRICAÇÃO. EXPOR A VENDA. PRODUTO SEM REGISTRO. QUALIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA. LAUDO DE ANÁLISE. COSMÉTICO. REINCIDÊNCIA. 1. Fabricar e expor a venda cosmético sem registro. Artigo 12 da Lei nº. 6.360/1976. Inciso IV do art. 10 da Lei 6.437/1997. 2. Não garantir a segurança, eficácia e qualidade de produto cosmético. §1º art. 15 do Decreto nº.8.077/2013. Inciso IV do art. 10 da Lei 6.437/1997. 3. A autoridade julgadora de primeira instância entendeu pela insubsistência da irregularidade descrita no item 2 do AIS, uma vez que não foi dada à empresa a possibilidade de análise de contraprova. 4. O dinamismo das situações fáticas de saúde pública exige a atualização constante de restrições afetas ao poder de polícia sanitária. Impossibilidade de a Lei prever e descrever todas as condutas possíveis de acontecer. 5. A intervenção da Administração Pública na complementação das leis em branco costuma ser positiva. Usualmente os aspectos que são deixados para a complementação têm caráter técnico, demandando conhecimento especializado. 6. O AIS não foi motivado apenas pelo resultado insatisfatório do Laudo de Análise 7. A solicitação do registro do produto após a notificação pela Anvisa da irregularidade não é capaz de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 8. O porte da empresa foi comprovada pela documentação apresentar por ela. 9. O processo utilizado para comprovação da reincidência encontra-se dentro do período quinquenal anterior à infração. 10. Apesar do reconhecimento da insubsistência da irregularidade descrita no item 2 do AIS, não há necessidade de minoração do valor da multa aplicada, pois para aplicação da multa já foi desconsiderada tal irregularidade CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a insubsistência da irregularidade descrita no item 2 do AIS, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), dobrada para R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1039/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical10 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 17-248/2016 - GGFISpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.314175/2016-75pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0953917/19-4pt_BR
dc.description.additionalSJO 25/2022pt_BR
dc.subject.keywordProduto sem registropt_BR
dc.subject.keywordFabricação e exposição à vendapt_BR
dc.subject.keywordSegurança e eficáciapt_BR
dc.subject.keywordLaudo de análisept_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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