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Título: Voto n. 1041/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRODUTOS FUMÍGENOS. PROPAGANDA. PESSOA FÍSICA. 1. Fazer propaganda por meio da internet de produtos fumígenos derivados (ou não) do tabaco. Artigo 3º e Inciso III art. 3-A da Lei nº.9.294/1996; e Incisos I art. 1º e Parágrafo Único da RDC 15/ 2003. Artigo 9º da Lei nº. 9.294/1996. 2. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 3. A suspensão da publicidade não é capaz de afastar a infração sanitária. 4. A atuação teve motivação nas condutas tipificadas como infrações à norma sanitária. 5. O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu. § 1º do artigo 3º da Lei nº. 6.437/1977. 6. Não restando dúvidas quanto à responsabilidade do autuado pelo Website. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos da devida atualização monetária.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 091/2018 - GGTAB
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25069.572331/2018-11
Número do expediente do recurso: 391945/19-5 e 3359030/19-3
SJO 25/2022
Palavra Chave: Produto fumígeno

Propaganda irregular

Pessoa física
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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