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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7877
Título: | Voto n. 1041/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRODUTOS FUMÍGENOS. PROPAGANDA. PESSOA FÍSICA. 1. Fazer propaganda por meio da internet de produtos fumígenos derivados (ou não) do tabaco. Artigo 3º e Inciso III art. 3-A da Lei nº.9.294/1996; e Incisos I art. 1º e Parágrafo Único da RDC 15/ 2003. Artigo 9º da Lei nº. 9.294/1996. 2. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 3. A suspensão da publicidade não é capaz de afastar a infração sanitária. 4. A atuação teve motivação nas condutas tipificadas como infrações à norma sanitária. 5. O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu. § 1º do artigo 3º da Lei nº. 6.437/1977. 6. Não restando dúvidas quanto à responsabilidade do autuado pelo Website. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos da devida atualização monetária. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 091/2018 - GGTAB Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25069.572331/2018-11 Número do expediente do recurso: 391945/19-5 e 3359030/19-3 SJO 25/2022 |
Palavra Chave: | Produto fumígeno Propaganda irregular Pessoa física |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 1041-2022 - CRES2 - Andre Manicaldi Riccieri_srp.pdf Restricted Access | 256.9 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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