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dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-24T13:50:58Z-
dc.date.available2023-11-24T13:50:58Z-
dc.date.issued2022-07-26-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7881-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS. REINCIDÊNCIA. 1. Vestiário em condições higiênico-sanitárias insatisfatórias. Incisos II art. 109 da RDC 72/2009. Inciso XXXIII art. 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Ausência de produtos líquidos para higienização das mãos. Incisos X art. 109 da RDC 72/2009. Inciso XXXIII art. 10 da Lei nº. 6.437/1977. 3. Não ocorrência de prescrição intercorrente. 4. Falta de previsão da penalidade no auto de infração não é vício passível de macular a validade do AIS lavrado. 5. A competência administrativa para a fixação da sanção aplicável pertence à autoridade julgadora, e não aos fiscais que lavraram o auto de infração. 6. Inexiste disposição legal determinando a prévia notificação do autuado para medidas corretivas, como pré-requisito à lavratura do auto de infração 7. É responsabilidade da administração portuária, consignatários, locatários ou arrendatários manter as áreas sob sua responsabilidade em condições operacionais e higiênico-sanitárias satisfatórias. 8. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 9. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 10. O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu. § 1º do artigo 3º da Lei nº. 6.437/1977. 11. Reincidência. Não interessa se a infração antecedente e a subsequente possuem a mesma natureza CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dobrada para R$ 12.000,00 (doze mil reais) em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1044/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical10 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 2080120002/2011 – PP – Tubarões - ESpt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1766573/17-6 e 1650634/17-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 25/2022pt_BR
dc.subject.keywordCondições higiênico-sanitárias insatisfatóriaspt_BR
dc.subject.keywordReincidênciapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25748.045642/2011-57-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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