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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7881Arquivos associados a este item:
| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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| Voto 1044-2022 - CRES2 - Companhia Vale do Rio Doce_srp.pdf Restricted Access | 256.97 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
| Campo DC | Valor | Idioma |
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| dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
| dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
| dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
| dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
| dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
| dc.date.accessioned | 2023-11-24T13:50:58Z | - |
| dc.date.available | 2023-11-24T13:50:58Z | - |
| dc.date.issued | 2022-07-26 | - |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7881 | - |
| dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS. REINCIDÊNCIA. 1. Vestiário em condições higiênico-sanitárias insatisfatórias. Incisos II art. 109 da RDC 72/2009. Inciso XXXIII art. 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Ausência de produtos líquidos para higienização das mãos. Incisos X art. 109 da RDC 72/2009. Inciso XXXIII art. 10 da Lei nº. 6.437/1977. 3. Não ocorrência de prescrição intercorrente. 4. Falta de previsão da penalidade no auto de infração não é vício passível de macular a validade do AIS lavrado. 5. A competência administrativa para a fixação da sanção aplicável pertence à autoridade julgadora, e não aos fiscais que lavraram o auto de infração. 6. Inexiste disposição legal determinando a prévia notificação do autuado para medidas corretivas, como pré-requisito à lavratura do auto de infração 7. É responsabilidade da administração portuária, consignatários, locatários ou arrendatários manter as áreas sob sua responsabilidade em condições operacionais e higiênico-sanitárias satisfatórias. 8. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 9. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 10. O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu. § 1º do artigo 3º da Lei nº. 6.437/1977. 11. Reincidência. Não interessa se a infração antecedente e a subsequente possuem a mesma natureza CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dobrada para R$ 12.000,00 (doze mil reais) em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária. | pt_BR |
| dc.language.iso | pt | pt_BR |
| dc.title | Voto n. 1044/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
| dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
| dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
| dc.local | Brasília | pt_BR |
| dc.description.physical | 10 p. | pt_BR |
| dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 2080120002/2011 – PP – Tubarões - ES | pt_BR |
| dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 1766573/17-6 e 1650634/17-1 | pt_BR |
| dc.description.additional | SJO 25/2022 | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Condições higiênico-sanitárias insatisfatórias | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Reincidência | pt_BR |
| dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
| dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
| dc.relation.processo | 25748.045642/2011-57 | - |
| dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência | |
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