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Voto 1050-2022 - CRES2 - Francinei Froes Castro_srp.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-24T13:52:02Z-
dc.date.available2023-11-24T13:52:02Z-
dc.date.issued2022-08-10-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7887-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO. PRODUTO SEM REGISTRO. SANEANTE. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. EMPRESA NÃO REGULARIZADA. 1. Fabricar e comercializar o saneante sem registro. Artigos 12 e 66 da Lei nº. 6.360/1976. Inciso IV do art. 10 da Lei 6.437/1997. 2. Não possuir AFE para fabricação e comercialização de saneantes. Artigos 50 e 66 da Lei nº. 6.360/1976. Inciso XXIX do art. 10 da Lei 6.437/1997. 3. Não ocorrência de prescrição intercorrente. 4. A delegação legislativa dada às Agências Reguladoras é subjacente às normas e aos princípios estabelecidos em lei, permitindo que toda a disciplina de ordem técnica fique a cargo destas Agências. 5. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 6. Não é cabível alegar boa-fé como medida atenuadora ou excludente do ato infracional. 8. Empresa de pequeno Porte. Alto risco sanitário da infração. 9. Não se aplica o critério da dupla visita para EPP quando o risco sanitário da conduta é classificado como alto. § 3º Art. 55 da Lei Complementar nº 123/2006. Parecer CONS nº.119/2019 -CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), acrescidos da devida atualização monetária.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1050/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical11 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 430/2014 - GGFISpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.739446/2014-53pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 2059651/19-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 25/2022pt_BR
dc.subject.keywordFabricação e comercializaçãopt_BR
dc.subject.keywordProduto sem registropt_BR
dc.subject.keywordEmpresa não regularizadapt_BR
dc.subject.keywordAutorização de Funcionamento de Empresapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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