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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7889Arquivos associados a este item:
| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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| Voto 1052-2022 - CRES2 - Theodoro F Sobral & Cia_srp.pdf Restricted Access | 203.33 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
| Campo DC | Valor | Idioma |
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| dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
| dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
| dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
| dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
| dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
| dc.date.accessioned | 2023-11-24T13:52:22Z | - |
| dc.date.available | 2023-11-24T13:52:22Z | - |
| dc.date.issued | 2022-08-11 | - |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7889 | - |
| dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. DESVIO DE ROTULAGEM. MEDICAMENTO. NÚMERO DO REGISTRO. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REFAZIMENTO DOS ATOS. 1. Desvio de rotulagem do produto. Número do registro informado divergente do número registado junto à Anvisa. Artigo 59 da Lei nº. 6.360/1976. § 3º art. 148 do Decreto nº. 79.094/1977. Incisos IV art. 10 da Lei nº.6.437/1977. 2. Efeito suspensivo. §2º art. 15 da Lei nº.9.782/1999. 3. A ultrapassagem do prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do processo administrativo sanitário não caracteriza nulidade capaz de invalidar o processo. 4. Não ocorrência de prescrição intercorrente. 5. Não se vislumbra no processo paralisações que pudessem ser caracterizadas como ineficiência administrativa. 6. O número de registro informado erroneamente se deu na caixa de embarque do produto. 7. O número de registro informado nas embalagens primária e secundária do produto estava correto. 8. Não há que se falar em desvio de rotulagem do produto, uma vez que a informação equivocada encontrava-se na caixa de embarque. 9. A empresa poderia ser autuada pela prestação de informações não fidedignas na importação. Contudo, tem-se a impossibilidade de correção do vício para lavratura de novo auto de infração em decorrência do lapso temporal transcorrido. 10. Arquivamento do processo por insubsistência do auto de infração. | pt_BR |
| dc.language.iso | pt | pt_BR |
| dc.title | Voto n. 1052/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
| dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
| dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
| dc.local | Brasília | pt_BR |
| dc.description.physical | 8 p. | pt_BR |
| dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 10-0012 – GFIMP | pt_BR |
| dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 2140169/17-1 | pt_BR |
| dc.description.additional | SJO 25/2022 | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Desvio de rotulagem | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Número de registro | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Impossibilidade de refazimento do ato | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Insubsistência do Auto de Infração Sanitária | pt_BR |
| dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
| dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
| dc.relation.processo | 25351.412595/2013-31 | - |
| dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência | |
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