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dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-24T13:52:30Z-
dc.date.available2023-11-24T13:52:30Z-
dc.date.issued2022-06-27-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7890-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA IRREGULAR. ALIMENTO. 1. Apresentar denominações, designações, vocábulos e indicações que possibilitam interpretação, falsa, erro ou confusão quanto à natureza e qualidade do alimento. Artigos 21 e 23 do Decreto-Lei nº.986/1969. Inciso V art. 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Omitir as inscrições “contém Glúten” ou “não contém Glúten”. § 1º art. 1º da Lei nº. 10.674/2003. Inciso V art. 10 da Lei nº. 6.437/1977. 3. Efeito suspensivo. §2º art. 15 da Lei nº.9.782/1999. 4. A atuação teve motivação nas condutas tipificadas como infrações à norma sanitária. 5. A informação de contém ou não glúten deve constar em qualquer peça publicitária de alimentos, independentemente do meio de divulgação da publicidade. 6. Deve-se afastar a tipificação da conduta no Código de Defesa do Consumidor. A norma consumerista não pode ser utilizada como base legal para lavratura de auto de infração sanitária. Lei nº.8.078/1990. 7. Contudo, a alteração na tipificação não afasta o fato de a empresa ter cometido infração pela propaganda irregular de alimentos, conforme disposto na norma sanitária. 8. A empresa não era reincidência à época da infração sanitária em comento. 9. Deve ser afastada a dobra do valor da multa. CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, para retirar a dobra da multa, minorando-se a penalidade de multa aplicada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1038/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical11 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 10-0127/2013 – GFIMPpt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1638435/16-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 25/2022pt_BR
dc.subject.keywordPropaganda irregularpt_BR
dc.subject.keywordAusência de inscrição obrigatóriapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.630456/2013-29-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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