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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7890Arquivos associados a este item:
| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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| Voto 1038-2022 - CRES2 - Unilever_srp.pdf Restricted Access | 252.73 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
| Campo DC | Valor | Idioma |
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| dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
| dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
| dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
| dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
| dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
| dc.date.accessioned | 2023-11-24T13:52:30Z | - |
| dc.date.available | 2023-11-24T13:52:30Z | - |
| dc.date.issued | 2022-06-27 | - |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7890 | - |
| dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA IRREGULAR. ALIMENTO. 1. Apresentar denominações, designações, vocábulos e indicações que possibilitam interpretação, falsa, erro ou confusão quanto à natureza e qualidade do alimento. Artigos 21 e 23 do Decreto-Lei nº.986/1969. Inciso V art. 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Omitir as inscrições “contém Glúten” ou “não contém Glúten”. § 1º art. 1º da Lei nº. 10.674/2003. Inciso V art. 10 da Lei nº. 6.437/1977. 3. Efeito suspensivo. §2º art. 15 da Lei nº.9.782/1999. 4. A atuação teve motivação nas condutas tipificadas como infrações à norma sanitária. 5. A informação de contém ou não glúten deve constar em qualquer peça publicitária de alimentos, independentemente do meio de divulgação da publicidade. 6. Deve-se afastar a tipificação da conduta no Código de Defesa do Consumidor. A norma consumerista não pode ser utilizada como base legal para lavratura de auto de infração sanitária. Lei nº.8.078/1990. 7. Contudo, a alteração na tipificação não afasta o fato de a empresa ter cometido infração pela propaganda irregular de alimentos, conforme disposto na norma sanitária. 8. A empresa não era reincidência à época da infração sanitária em comento. 9. Deve ser afastada a dobra do valor da multa. CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, para retirar a dobra da multa, minorando-se a penalidade de multa aplicada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). | pt_BR |
| dc.language.iso | pt | pt_BR |
| dc.title | Voto n. 1038/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
| dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
| dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
| dc.local | Brasília | pt_BR |
| dc.description.physical | 11 p. | pt_BR |
| dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 10-0127/2013 – GFIMP | pt_BR |
| dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 1638435/16-1 | pt_BR |
| dc.description.additional | SJO 25/2022 | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Propaganda irregular | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Ausência de inscrição obrigatória | pt_BR |
| dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
| dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
| dc.relation.processo | 25351.630456/2013-29 | - |
| dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência | |
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