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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7912
Título: | Voto n. 1089/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | FARMÁCIAS E DROGARIAS. SOLICITAÇÃO. ALTERAÇÃO. FINALIDADE EXAURIDA. Ao se constar que a recorrente obteve a satisfação do seu pleito, ainda que em petição diversa, não há mais o interesse jurídico em prosseguir com a demanda, a qual merece ser extinta. § 3º, Art. 13 da RDC 266/2019. EXTINGUIR POR PERDA DE OBJETO, EM RAZÃO DO EXAURIMENTO DE FINALIDADE. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Processo Administrativo (PA): 25351.371682/2015-78 Número do expediente do recurso: 3844611/21-1 SJO 24/2022 |
Palavra Chave: | Farmácias e drogarias Alteração de razão social Pretensão satisfeita Perda de objeto |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto nº 1089-2022 - FARMACIA SANTUÁRIO - TTBM.pdf Restricted Access | 220.06 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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