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Título: Voto n. 123/2022/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)
Ano de publicação: 2022
Resumo: MEDICAMENTO NOVO. ROTA DE SÍNTESE. RELATÓRIO TÉCNICO. MATERIAL DE PARTIDA. PERFIL DE IMPUREZAS. INCLUSÃO DE NOVA CONCENTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. A existência de novo pedido idêntico àquele discutido no recurso administrativo pendente de julgamento, para o mesmo produto, revela o desinteresse na continuidade do processo recursal, sendo o objeto da decisão prejudicado por fato superveniente artigo 52º da Lei nº 9.784/99. EXTINGUIR O RECURSO ADMINISTRATIVO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25000.020447/91-09
Número do expediente do recurso: 4360475/21-7
SJO 26/2022
Palavra Chave: Inclusão de nova concentração

Fato superveniente

Perda de objeto
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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