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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7966| Título: | Voto n. 123/2022/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA |
| Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1) |
| Ano de publicação: | 2022 |
| Resumo: | MEDICAMENTO NOVO. ROTA DE SÍNTESE. RELATÓRIO TÉCNICO. MATERIAL DE PARTIDA. PERFIL DE IMPUREZAS. INCLUSÃO DE NOVA CONCENTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. A existência de novo pedido idêntico àquele discutido no recurso administrativo pendente de julgamento, para o mesmo produto, revela o desinteresse na continuidade do processo recursal, sendo o objeto da decisão prejudicado por fato superveniente artigo 52º da Lei nº 9.784/99. EXTINGUIR O RECURSO ADMINISTRATIVO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. |
| Número do Processo: | 25000.020447/91-09 |
| Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 4360475/21-7 SJO 26/2022 |
| Palavra Chave: | Inclusão de nova concentração Fato superveniente Perda de objeto |
| Tipo: | Voto/Despacho |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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| Voto 123-2022-CRES1-ABBOTT.pdf Restricted Access | 244.66 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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