Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8013
Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto 911-2022 - CRES2 - WILSON SONS - TCE.pdf
  Restricted Access
2.34 MBAdobe PDFVisualizar/Abrir
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-27T14:16:35Z-
dc.date.available2023-11-27T14:16:35Z-
dc.date.issued2022-08-09-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8013-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. RECURSO INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso protocolado fora do prazo é intempestivo, não devendo ser conhecido. Inciso I do artigo 63 da Lei 9.784/1999. 2. O pagamento do débito relativo à pena de multa implica em desistência tácita do recurso e em preclusão lógica do direito de recorrer da autuada. Artigo 21 da Lei 6.437/1977. Nota n. 00019/2017/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. NÃO CONHECER DO RECURSO, em virtude da preclusão lógica do direito de recorrente da autuada, considerando o pagamento da penalidade de multa imposta na decisão inicial, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO POR DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 911/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical3 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 184/2016 - PP - Rio de Janeiro - RJpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25752.356341/2016-86pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 2503773/21-4pt_BR
dc.description.additionalSJO 27/2022pt_BR
dc.subject.keywordRecurso inadmissívelpt_BR
dc.subject.keywordIntempestividadept_BR
dc.subject.keywordPreclusão lógicapt_BR
dc.subject.keywordPagamento da multapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
Aparece nas coleções:Jurisprudência



Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.