Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8014
Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto 912-2022 - CRES2 - VIT SERVIÇOS - TCE.pdf
  Restricted Access
227.52 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-27T14:16:56Z-
dc.date.available2023-11-27T14:16:56Z-
dc.date.issued2022-08-10-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8014-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. TRANSPORTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO. 1. Acondicionar classes diferentes de resíduos sólidos em um mesmo veículo transportador configura infração sanitária. Art.13 da RDC nº 56/2008. Inciso XXXII do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. O transporte de resíduo sólido da classe A em carro transportador para resíduo sólido da classe D configura infração sanitária. Art.10 da RDC nº 56/2008. Inciso XXXII do art.10 da Lei nº 6.437/1977 3. A recuperação judicial da empresa não suspende o prosseguimento do feito enquanto não houver o trânsito julgado administrativo e, consequentemente, a constituição definitiva do débito. 4. Necessária a revisão do cálculo da pena, uma vez que a autuada se encontra falida e em recuperação judicial CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de minorar a pena de multa para R$4.000,00 (quatro mil reais), dobrada para R$8.000,00 (oito mil reais), em razão da reincidência, tendo em vista que a recorrente se encontra em recuperação judicial.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 912/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical6 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 01/2013 – PA-ARACAJU-SEpt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0109568/18-4pt_BR
dc.description.additionalSJO 27/2022pt_BR
dc.subject.keywordGerenciamento de resíduos sólidospt_BR
dc.subject.keywordRecuperação judicialpt_BR
dc.subject.keywordVeículo transportadorpt_BR
dc.subject.keywordMinoração da multapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25765.098131/2013-51-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
Aparece nas coleções:Jurisprudência



Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.