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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8030
Título: | Voto n. 1.081/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. DISTRIBUIDORA. PRODUTOS PARA SAÚDE. AMPLIAÇÃO OU REDUÇÃO DE ATIVIDADES. OBJETO PREJUDICADO. As instâncias recursais poderão declarar o processo extinto quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente (Resolução-RDC nº 266/2019, Art.12). EXTINGUIR RECURSO POR PERDA DE OBJETO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Processo Administrativo (PA): 25351.491685/2013-81 Número do expediente do recurso: 1933457/21-0 SJO 27/2022 |
Palavra Chave: | Produtos para saúde Distribuidor Fato superveniente Perda de objeto |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 1081-2022 - CRES2 - EFRAIM PHARMA.pdf Restricted Access | 1.72 MB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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