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Título: Voto n. 1.081/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. DISTRIBUIDORA. PRODUTOS PARA SAÚDE. AMPLIAÇÃO OU REDUÇÃO DE ATIVIDADES. OBJETO PREJUDICADO. As instâncias recursais poderão declarar o processo extinto quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente (Resolução-RDC nº 266/2019, Art.12). EXTINGUIR RECURSO POR PERDA DE OBJETO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.491685/2013-81
Número do expediente do recurso: 1933457/21-0
SJO 27/2022
Palavra Chave: Produtos para saúde

Distribuidor

Fato superveniente

Perda de objeto
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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