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Título: Voto n. 1.103/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: FARMÁCIAS E DROGARIAS. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. CONCESSÃO. PRETENSÃO SATISFEITA. FINALIDADE EXAURIDA. Ao se constar que a recorrente obteve a satisfação do seu pleito, ainda que em petição diversa, não há mais o interesse jurídico em prosseguir com a demanda, a qual merece ser extinta. § 3º do artigo 13 da Resolução RDC nº 266/2019. EXTINGUIR POR PERDA DE OBJETO, EM RAZÃO DO EXAURIMENTO DE FINALIDADE.
Número do Processo: 25351.110550/2022-09
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 1450002/22-7 e 1450005/22-1
SJO 27/2022
Palavra Chave: Farmácias e drogarias

Pretensão satisfeita

Finalidade exaurida
Tipo: Voto/Despacho
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Voto 1.103-2022 - CRES2 - MARCOS RODRIGUES DE SOUSA.pdf
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