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Voto 1037-2022 - CRES2 - Ranbaxy Farmacêutica_srp.pdf
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dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-27T14:30:30Z-
dc.date.available2023-11-27T14:30:30Z-
dc.date.issued2022-06-23-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8047-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. QUALIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA. MEDICAMENTO. RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO. EMPRESA INFORMOU À ANVISA DO DESVIO DE QUALIDADE. REINCIDÊNCIA. 1. Não garantir a qualidade, segurança e eficácia de medicamento. §1º art. 148 do Decreto nº.79.094/1977. Inciso IV art. 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Efeito suspensivo. §2º art. 15 da Lei nº.9.782/1999. 3. A ultrapassagem do prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do processo administrativo sanitário não caracteriza nulidade capaz de invalidar o processo. 4. Não ocorrência da prescrição intercorrente. 5. O processo caminhou de forma satisfatória, não se vislumbrando paralisações que pudessem ser caracterizadas como ineficiência administrativa. 6. Não é cabível alegar boa-fé como medida atenuadora ou excludente do ato infracional. 7. Recolhimento voluntário do produto não é capaz de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 8. A inclusão de dois lotes do medicamento no AIS não viola o princípio da legalidade, uma vez que foi oportunizado à empresa a apresentação de complementação da defesa. 9. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 10. Comprovada reincidência. 11. Circunstância atenuante. A empresa tomou providências necessárias para reparar o erro tão logo tomou conhecimento do desvio de qualidade. Inciso III Artigo 7º da Lei nº 6.437/77. CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, minorando-se o valor da multa aplicada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dobrada para R$ 100.000,00 (cem mil reais) em razão de reincidência.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1037/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical12 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0102/2012 – GFIMP/GGIMPpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.564346/2012-56pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0972915/17-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 27/2022pt_BR
dc.subject.keywordMedicamentopt_BR
dc.subject.keywordQualidade, segurança e eficáciapt_BR
dc.subject.keywordRecolhimento voluntáriopt_BR
dc.subject.keywordReincidênciapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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