Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8111
Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto 1498 - 2022 - CRES2 -OMNILIFE - TACLCB.pdf
  Restricted Access
327.12 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-01-10T15:47:10Z-
dc.date.available2024-01-10T15:47:10Z-
dc.date.issued2023-01-18-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8111-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA.PROPAGANDA. ALIMENTO. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADES TERAPÊUTICAS NÃO APROVADAS NO REGISTRO. 1. Divulgação pela internet de alimentos com alegações de propriedades funcionais, sem a devida aprovação pela Anvisa: bom funcionamento so sistema imunológico e prevenção de doenças degenerativas, de forma a induzir ao uso indiscriminado. A infração sanitária foi tipificada no art. 10, V da Lei 6.437/1977 por violação ao art. 59 da Lei 6.360/1976. 2. Alega em sua defesa ter retirado do ar posteriormente as informações. No entanto, não cabe a atenuante do inciso III do art. 7º da Lei 6.437/1977 uma vez que a exclusão das informações não se deu por livre e espontânea vontade mas sim após a atuação da autoridade sanitária. Além disso, observou-se o cumprimento dos prazos prescricionais previstos na Lei 9.873/1999. ainda o concurso de duas atenuantes: a reparação imediata do dano, ao retirar a propaganda do site e a primariedade da recorrente. 3. Trata-se de empresa de grande porte, embora primária em infrações sanitárias, e a infração cometida de natureza leve. A decisão considerou essas condições na aplicação da penalidade, tendo estabelecido seu valor em patamar compatível a infrações leves, no intervalo estabelecido no inciso I do §1º do art. 2º da Lei 6.437/1977. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1.498/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical7 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0371204/18-4pt_BR
dc.description.additionalSJO 01-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordPropaganda irregularpt_BR
dc.subject.keywordAlegação de propriedades funcionais sem aprovaçãopt_BR
dc.subject.keywordEmpresa de grande portept_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.538111/2014-76pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
Aparece nas coleções:Jurisprudência



Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.