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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8111
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 1498 - 2022 - CRES2 -OMNILIFE - TACLCB.pdf Restricted Access | 327.12 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2024-01-10T15:47:10Z | - |
dc.date.available | 2024-01-10T15:47:10Z | - |
dc.date.issued | 2023-01-18 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8111 | - |
dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA.PROPAGANDA. ALIMENTO. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADES TERAPÊUTICAS NÃO APROVADAS NO REGISTRO. 1. Divulgação pela internet de alimentos com alegações de propriedades funcionais, sem a devida aprovação pela Anvisa: bom funcionamento so sistema imunológico e prevenção de doenças degenerativas, de forma a induzir ao uso indiscriminado. A infração sanitária foi tipificada no art. 10, V da Lei 6.437/1977 por violação ao art. 59 da Lei 6.360/1976. 2. Alega em sua defesa ter retirado do ar posteriormente as informações. No entanto, não cabe a atenuante do inciso III do art. 7º da Lei 6.437/1977 uma vez que a exclusão das informações não se deu por livre e espontânea vontade mas sim após a atuação da autoridade sanitária. Além disso, observou-se o cumprimento dos prazos prescricionais previstos na Lei 9.873/1999. ainda o concurso de duas atenuantes: a reparação imediata do dano, ao retirar a propaganda do site e a primariedade da recorrente. 3. Trata-se de empresa de grande porte, embora primária em infrações sanitárias, e a infração cometida de natureza leve. A decisão considerou essas condições na aplicação da penalidade, tendo estabelecido seu valor em patamar compatível a infrações leves, no intervalo estabelecido no inciso I do §1º do art. 2º da Lei 6.437/1977. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 1.498/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 7 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 0371204/18-4 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 01-2023 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Propaganda irregular | pt_BR |
dc.subject.keyword | Alegação de propriedades funcionais sem aprovação | pt_BR |
dc.subject.keyword | Empresa de grande porte | pt_BR |
dc.rights.access | Restricted access | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | 25351.538111/2014-76 | pt_BR |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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