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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8112
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 1502-2022-CRES2- DEVINTEX COSMÉTICOS -TACLCB.pdf Restricted Access | 323.09 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2024-01-10T16:07:12Z | - |
dc.date.available | 2024-01-10T16:07:12Z | - |
dc.date.issued | 2023-01-18 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8112 | - |
dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. COSMÉTICO. DESVIO DE QUALIDADE. ANÁLISE FISCAL. TEOR. 1. A empresa foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ter fabricado o produto com desvio de qualidade em relação ao parâmetro teor. O risco da conduta foi classificado como médio, empresa primária e de grande porte econômico. A penalidade observou os critérios do art. 2º da Lei 6.437/1977. Infração sanitária tipificada no inciso IV do art. 10 da Lei 6.437/1977. 2. A falta do representante legal ou perito é substituída pela presença de duas testemunhas, conforme § 2º do art. 27 da Lei 6.437/1977. Portanto, não há que se falar em nulidade do AIS. 3. Não cabe a alegação de que não teriam sido consideradas as atenuantes de primariedade e de ausência de risco por ter sido o produto recolhido. Na realidade, caso a empresa não tivesse cumprido as notificações do ente regulador, estaria ocorrendo a infração tipificada no inciso XXXI do art. 10 da Lei 6.437/1977. A primariedade foi considerada, uma vez que não foi aplicada a dobra prevista no § 2º do art. 2º da Lei 6.437/1977 VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a penalidade aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a devida atualização monetária. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 1.502/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 7 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 0321252/18-1 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 01-2023 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Desvio de qualidade | pt_BR |
dc.subject.keyword | Análise fiscal | pt_BR |
dc.rights.access | Restricted access | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | 25351.485330/2014-75 | pt_BR |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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