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Voto 1251 - 2022 - CRES2 - ISOFARMA INDUSTRIAL - TACLCB.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-01-10T16:16:44Z-
dc.date.available2024-01-10T16:16:44Z-
dc.date.issued2023-01-18-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8115-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. DESVIO DE QUALIDADE. PARTÍCULAS FERRUGINOSAS. 1. A empresa foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) dobrada para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em razão da reincidência por ter fabricado o produto água para injetáveis 10 mL com desvio de qualidade (presença de partículas ferruginosas). 2. Não cabe a alegação e que a infração não ocorreu, visto que a própria empresa a reconheceu e implementou medidas corretivas para evitar a situação no futuro. Também não se pode falar em não aplicação de penalidade por esta ter mera função educativa, o que não é realidade. A função educativa é apenas uma das funções aplicáveis e, no caso em questão, já se demonstrou não ser apta ao alcançar os fins almejados pela norma, visto que a empresa já havia sido anteriormente autuada por desvios de qualidade em relação a outro produto. O valor aplicado está dentro do definido na Lei 6.437, art. 2º §1º, I e §3º para infrações leves e considerou o porte econômico da autuada. 3. No entanto, para fins de dosimetria da pena, o PAS 25351.006702/2004-80 não pode ser considerado pois o trânsito em julgado se deu em momento posterior à fabricação do lote interditado (fabricação em 30/04/2012). VOTO POR CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para retirar a dobra por reincidência, mantendo a penalidade aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1.251/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical7 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0393972/18-3pt_BR
dc.description.additionalSJO 01-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordDesvio de qualidadept_BR
dc.subject.keywordReincidência não configuradapt_BR
dc.subject.keywordMinoração da multapt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.642507/2014-26pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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