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Título: Voto n. 1327/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: PRODUTOS PARA SAÚDE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA PETIÇÃO. 1. O recurso administrativo deve ser requerido mediante protocolo do interessado, com exposição dos fundamentos do pedido de reexame, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação do interessado – Artigo 8º da RDC n° 266/2008. 2. O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo – Artigo 7º, inciso I da RDC nº 266/2008. NÃO CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE.
Número do Processo: 25351.027317/2022-58
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 1361685/22-4
SJO 01-2023
Palavra Chave: Licença de Importação

Produto para saúde

Recurso inadmissível

Intempestividade
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1327-2022 - CRES2 - Ortospine Comércio, Importação e Exportação de Material Hospitalar LTDA - EHSG.pdf
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