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Título: Voto n. 1370/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: MEDICAMENTOS. MEDICAMENTOS E SUBSTÂNCIAS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL. ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DA LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO. 1. A importação das substâncias, plantas e medicamentos sujeitos a controle especial previstos na lista da Portaria 344/98 do Ministério da Saúde Deve ocorrer obrigatoriamente pelo registro de Licença de Importação no SISCOMEX, inclusive de insumos e medicamentos de uso veterinário – Artigos 24, 26 e 66 da RDC nº 659/2022. 2. A regularidade da importação de produtos sob a égide fiscalizadora da ANVISA depende da indicação correta de seu código de assunto – Artigo 3º, parágrafo único da RDC n° 81/2008. 3. Licença de Importação analisada como insatisfatória em face do preenchimento equivocado do código de assunto da mercadoria importada enseja o compulsório indeferimento do pedido – Artigo 2º, parágrafo único da RDC nº 81/2008. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: 25351.122724/2022-78
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 1664152/22-3
SJO 01-2023
Palavra Chave: Medicamentos e substâncias sujeitas a controle especial

Licença de Importação

Erro de preenchimento
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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