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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8124
Título: | Voto n. 1370/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | MEDICAMENTOS. MEDICAMENTOS E SUBSTÂNCIAS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL. ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DA LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO. 1. A importação das substâncias, plantas e medicamentos sujeitos a controle especial previstos na lista da Portaria 344/98 do Ministério da Saúde Deve ocorrer obrigatoriamente pelo registro de Licença de Importação no SISCOMEX, inclusive de insumos e medicamentos de uso veterinário – Artigos 24, 26 e 66 da RDC nº 659/2022. 2. A regularidade da importação de produtos sob a égide fiscalizadora da ANVISA depende da indicação correta de seu código de assunto – Artigo 3º, parágrafo único da RDC n° 81/2008. 3. Licença de Importação analisada como insatisfatória em face do preenchimento equivocado do código de assunto da mercadoria importada enseja o compulsório indeferimento do pedido – Artigo 2º, parágrafo único da RDC nº 81/2008. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. |
Número do Processo: | 25351.122724/2022-78 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 1664152/22-3 SJO 01-2023 |
Palavra Chave: | Medicamentos e substâncias sujeitas a controle especial Licença de Importação Erro de preenchimento |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 1370-2022 - CRES2 - Virbac do Brasil Indústria e Comércio LTDA - EHSG.pdf Restricted Access | 157.62 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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