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Título: Voto n. 1510/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. BOAS PRÁTICAS EM SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. 1.Empresa de grande porte econômico. Reincidente em infrações sanitárias. Dosimetria da pena devidamente motivada na decisão em razão do risco, porte econômico e reincidência. Não conhecimento com base no inciso I do art. 63 da Lei 9.874/1999. 2. No entanto, a área técnica não discutiu os argumentos trazidos pela autuada na impugnação ao auto de infração, limitando-se a mencionar, de forma genérica, os riscos relacionados às doenças transmitidas por alimentos (DTA). Além disso, o item 5 do AIS 083/2016 descreveu genericamente o item de descumprimento de notificação. NÃO CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE com REVISÃO DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO E A EXTINÇÃO DA PENALIDADE APLICADA.
Número do Processo: 25759.049415/2016-13
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 1535872/21-7
SJO 03-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Boas práticas em serviço de alimentação

Notificação de exigência

Descumprimento

Intempestividade
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1510 - 2022 - CRES2 - PIMENTA VERDE ALIMENTOS - INTEMPESTIVIDADE - TACLCB.pdf
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