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Título: Voto n. 1367/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. NÃO GARANTIR A QUALIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA DO MEDICAMENTO. COMUNICAÇÃO DE DESVIO. RECOLHIMENTO VOLUNNTÁRIO. ATENUANTE. RISCO BAIXO. 1. Não garantir a qualidade, segurança e eficácia de medicamento configura infração sanitária. Parágrafo único do art.148 do Decreto nº 79.094/1977. Inciso IV do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. A realização do comunicado de desvio à Anvisa e o recolhimento voluntário dos medicamentos fundamenta a aplicação da atenuante do inciso III do art.7º da Lei nº 6437/1977. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MINORAR A PENALIDADE DE MULTA PARA R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
Número do Processo: 25351.571460/2014-29
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0064651/18-2
SJO 03-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Medicamento

Qualidade, segurança e eficácia

Recolhimento voluntário

Minoração da multa
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1367-2022 - CRES2 - SANDOZ DO BRASIL - TCE.pdf
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