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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8247
Título: | Voto n. 1367/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. NÃO GARANTIR A QUALIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA DO MEDICAMENTO. COMUNICAÇÃO DE DESVIO. RECOLHIMENTO VOLUNNTÁRIO. ATENUANTE. RISCO BAIXO. 1. Não garantir a qualidade, segurança e eficácia de medicamento configura infração sanitária. Parágrafo único do art.148 do Decreto nº 79.094/1977. Inciso IV do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. A realização do comunicado de desvio à Anvisa e o recolhimento voluntário dos medicamentos fundamenta a aplicação da atenuante do inciso III do art.7º da Lei nº 6437/1977. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MINORAR A PENALIDADE DE MULTA PARA R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS). |
Número do Processo: | 25351.571460/2014-29 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 0064651/18-2 SJO 03-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Medicamento Qualidade, segurança e eficácia Recolhimento voluntário Minoração da multa |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 1367-2022 - CRES2 - SANDOZ DO BRASIL - TCE.pdf Restricted Access | 246.1 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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