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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8249
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 1369-2022 - CRES2 - BLAU FARMACÊUTICA - TCE.pdf Restricted Access | 257.04 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2024-01-12T16:25:11Z | - |
dc.date.available | 2024-01-12T16:25:11Z | - |
dc.date.issued | 2023-02-08 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8249 | - |
dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. INSUMO FARMACÊUTICO ATIVO. SEM REGISTRO. REINCIDÊNCIA. PRAZO. 1. Importar insumos farmacêuticos ativos sem registro na Anvisa configura infração sanitária. Art.12 da Lei nº 6.360/1976; incisos XI e XIX do art. 2º e §3º do art.3º da IN nº 15/2009; art.2º da RDC nº 57, de 17 de novembro de 2009. Inciso IV do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. Os IFAs, Limivudina e Aciclovir, entraram na primeira etapa de implantação do registro sanitário, com prazo final em 30/10/2010. Incisos XI e XIX do art. 2º e §3º do art.3º da IN nº 15/2009. 3. A Instrução Normativa nº 3/2013 refere-se à segunda etapa de implantação de registro sanitária para os insumos farmacêuticos nela citados. 4. Não ultrapassado o prazo de cinco anos entre o trânsito em julgado e o cometimento da infração, ficando comprovada a reincidência da empresa. CONHECER DO RECURSO NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), DOBRADA PARA R$80.000,00 (OITENTA MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 1369/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 8 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 0115455/18-9 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 03-2023 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Importação | pt_BR |
dc.subject.keyword | Insumo farmacêutico ativo | pt_BR |
dc.subject.keyword | Reincidência | pt_BR |
dc.subject.keyword | Majoração da multa | pt_BR |
dc.rights.access | Restricted access | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | 25351.101658/2013-45 | pt_BR |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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