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Voto 1562-2022 - CRES2 - S & B ASSESSORIA - TCE.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-01-12T16:30:53Z-
dc.date.available2024-01-12T16:30:53Z-
dc.date.issued2023-02-08-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8251-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. PESSOA FÍSICA. 1. Importar, expor à venda, e promover a intermediação de importação para pessoas físicas de medicamentos sob controle especial sem possuir Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) para as atividades configura infração sanitária. Art.50 da Lei nº 6.437/1977. Art.2º e art. 34º da Portaria SVS/MS nº 344/1998. Itens 1.3 e 2 do Capítulo XII da RDC nº 81/2008. Art.1º da RDC nº 61/2004. Inciso IV do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. Para a importação e comércio de medicamentos e insumos farmacêuticos de controle especial é necessário obter a Autorização Especial, prevista no art.2º da Portaria SVS/MS nº 344/1988. 3. É necessário obter Autorização de Funcionamento de Empresa para a atividade de importação por conta e ordem de terceiro (importação por intermediação predeterminada). Art.1º da RDC nº 61/2004. 4. É proibida a importação de medicamentos de controle especial das listas A3, C2 e C5 da Portaria SVS/MS nº 344/1998, por pessoa física. 1 e 1.3 do Capítulo XII da RDC nº 81/2008. Art.34 da Portaria nº 344/1998. CONHECER DO RECURSO NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1562/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical9 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0301075/18-9pt_BR
dc.description.additionalSJO 03-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordImportaçãopt_BR
dc.subject.keywordAutorização de Funcionamento de Empresapt_BR
dc.subject.keywordAutorização Especialpt_BR
dc.subject.keywordPessoa físicapt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.309404/2014-99pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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