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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8254
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 1565-2022 - CRES2 - BSCO NAVEGAÇÃO - TCE.pdf Restricted Access | 272.29 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2024-01-12T16:39:18Z | - |
dc.date.available | 2024-01-12T16:39:18Z | - |
dc.date.issued | 2023-02-08 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8254 | - |
dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMBARCAÇÃO. ACONDICIONAMENTO DE RESÍDUOS. ATENUANTE. AGRAVANTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Armazenamento de resíduos sólidos de embarcação em sacolas configura infração sanitária. Art.15 e 52 da RDC nº 56/2008. Inciso XXIII do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. A atenuante do inciso III do art.7º da Lei nº 6.437/1977 somente se aplica nos casos em que a empresa toma, por espontânea vontade, imediatamente, após a ocorrência do ato lesivo, atitude que procurasse reparar ou minorar as consequências, e não logo após a fiscalização ou autuação. 3. O processo de recuperação judicial da empresa já foi encerrado, então, não merece reparo o cálculo da pena no que se refere à capacidade econômica da empresa. 4. Necessário afastar a agravante do inciso V do art.8º da Lei nº 6.437/1977 do cálculo da pena. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE EXCLUIR DO CÁLCULO DA PENA A AGRAVANTE DO INCISO V DO ART.8ª DA LEI Nº 6.437/1977, E, ASSIM, MINORAR A PENA DE MULTA PARA R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 1565/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 7 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 0120687/18-7 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 03-2023 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Embarcação | pt_BR |
dc.subject.keyword | Acondicionamento de resíduos | pt_BR |
dc.subject.keyword | Resíduos sólidos | pt_BR |
dc.subject.keyword | Minoração da multa | pt_BR |
dc.rights.access | Restricted access | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | 25752.156381/2016-98 | pt_BR |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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